QUILOMBO DE CAMBURY – Liminar garante a quilombolas posse de área em Cambury

Participação Cidadã, O que é Direito à Cidade?, Reforma Urbana, Inclusão e Sustentabilidade, Desenvolvimento Econômico Local, Democracia e Participação
24 de julho de 2013

Decisão liminar do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, titular da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba, assegurou a posse da comunidade remanescente do Quilombo do Cambury, em Ubatuba, suspendendo-se assim determinação de reintegração de posse de um processo da Justiça Estadual.

A ação civil pública foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Fundação Cultura Palmares (FCP), contra duas pessoas, que em 1976 haviam ajuizado na 1ª Vara da Comarca de Ubatuba uma ação de reintegração de posse desta área, com decisão favorável a eles em 1984.

Entretanto, deram inicio ao cumprimento da sentença somente em 2007, após o reconhecimento da comunidade como remanescente do Quilombo de Cambury. Contudo, a Constituição Federal assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estivessem ocupando suas terras em 5/10/1988 o direito não só a posse, mas também à propriedade.

“Não se trata de propriedade ou posse individualizada e sim coletiva. O direito é de toda a comunidade, tendo caráter nitidamente coletivo, pois esta era a índole da posse das comunidades quilombolas e indígenas”, afirmou Ricardo Nascimento.
O magistrado ainda acrescenta que a gleba em questão está situada no Parque Nacional da Serra da Bocaina e no Parque Estadual da Serra do Mar. “Podemos falar de uma área triplamente protegida no aspecto ambiental e cultural”, afirma.
Assim, o juiz reconheceu a existência dos requisitos autorizadores da concessão do pedido da liminar.

“A fumaça do bom direito está patente, pois se trata de comunidade remanescente de quilombo que ocupa a área há décadas e possuem posse superveniente coletiva de índole constitucional, devidamente reconhecida”, garante Nascimento, que ainda alerta para, em caso de demora, o risco de “inviabilização da vontade constitucional em relação à comunidade do Cambury e o desalojamento de um número considerável de famílias”.

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