Porque ser contra a MP 759 e defender o Marco Legal Urbano que temos?

Porque ser contra a MP 759 e defender o Marco Legal Urbano? Nelson Saule Júnior
Participação Cidadã, Urbanismo, O que é Direito à Cidade?, Reforma Urbana, Democracia e Participação
13 de fevereiro de 2017

A MP 759, que altera o Marco Legal Urbano brasileiro, foi editada no fim do ano passado às pressas pelo atual governo, sem nenhum debate com a sociedade civil. A medida, entre outros impactos, prevê a regularização de condomínios de alto padrão localizados em áreas irregulares e oferece maior margem para a especulação imobiliária.

Nelson Saule Júnior, diretor do Instituto Pólis, diante das inconstitucionalidades da medida provisória, escreveu um artigo recentemente listando alguns motivos pelos quais se torna necessário ser contra a MP 759.

Leia o artigo abaixo na íntegra:

Por Nelson Saule Júnior*

A edição da Medida Provisória 759/16 no dia 22 de dezembro visa modificar quatro regimes jurídicos instituídos nas últimas décadas, que são os seguintes: regularização fundiária rural (incluindo liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária), regularização fundiária urbana, regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e regime sobre os imóveis da União em especial sobre o regramento da alienação de imóveis da União.

Diante da complexidade dos assuntos tratados, é importante destacar que a MP 759 contém vários vícios formais e materiais que resultam na sua inconstitucionalidade. No aspecto formal, existe uma lesão ao tratamento constitucional conferido às medidas provisórias.

Pelo artigo 62 da Constituição Federal, somente em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Não é o caso, já que nossa legislação sobre questões fundiárias possui instrumentos mais avançados que os previstos na MP.

Além disso, de acordo com o inciso IV do parágrafo 1º do mesmo artigo (62), é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Se existe essa precaução de matérias que sejam objeto de propostas de leis no Congresso Nacional não poderem ser alvo de medidas provisórias, o que dizer de matérias que já foram disciplinadas por lei e que têm produzido efeitos jurídicos e resultados em benefícios de um grande número de pessoas, como é o caso da regularização fundiária.

Parece-nos inadmissível que, baseado nessa norma constitucional, quatro regimes jurídicos diferentes, já instituídos e sendo aplicados, experimentados e eficazes quanto aos seus objetivos, sejam passíveis de serem modificados simultaneamente por meio de medida provisória. Para demonstrar a gravidade dessa situação, imaginemos a edição de uma medida provisória que vise modificar matérias que são disciplinadas no Código Civil, no Código Penal e no Código Processual.

Imaginem o caos jurídico se uma Medida Provisória tratar simultaneamente dos crimes contra a vida, contra os costumes, contra o patrimônio e no âmbito civil do direito aos contratos, direito de família e direito reais como propriedade e posse. Esse mesmo caos jurídico ocorre com a MP 759 tratando de diversos regimes e institutos jurídicos disciplinados em várias legislações.

É igualmente inadmissível que regimes jurídicos sobre regularização fundiária, reforma agrária e sobre imóveis da União, este último em especial constituído desde o Século XIX com a Lei de Terras de 1850, possam ser modificadas por meio de medida provisória sob o pretexto de relevância e urgência.

Essa afirmação nos leva a mais um aspecto da inconstitucionalidade da Medida Provisória como a espécie normativa adequada. Por versar sobre várias matérias já disciplinadas em legislações federais, não foram respeitados nenhum dos espaços institucionais de gestão democrática para promover o diálogo com a sociedade civil, instituições públicas, entes federativos (estados e municípios) que desempenham distintos papéis na aplicação, na execução, no monitoramento, na fiscalização, ou como destinatários dessas legislações.

No caso da regularização fundiária urbana, as mudanças propostas na MP 759 deveriam ter sido submetidas a um processo de discussão e diálogo com o Conselho das Cidades cujas competências são oriundas da Medida Provisória 2220/2001, que criou o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU.

Baseado nessa legislação foi editado o Decreto 5.790, de 25 de maio de 2006 que versa sobre as competências do Conselho das Cidades. Entre elas está a responsabilidade por propor a edição de normas gerais de direito urbanístico, manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.

Cabe lembrar que a regularização fundiária é uma das diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, previstas no artigo do artigo 2º do Estatuto da Cidade. Por isso, a falta de manifestação do Conselho das Cidades sobre todas as modificações feitas pela MP 759 reforça sua inconstitucionalidade.

A MP 759 versa sobre várias normas que tratam de direitos fundamentais como moradia, função social da propriedade e direito ao meio ambiente. Tais direitos não podem ser objeto de uma medida provisória e muito menos violados e impactados. Deve ser garantido o devido processo legal com base numa leitura holística de nosso sistema político e jurídico. É preciso que haja um processo democrático e participativo para qualquer tentativa de mudança dos regimes jurídicos objetos da MP 759.

Nelson Saule Júnior é diretor do Instituto Pólis , Professor de Direito Urbanístico da PUC-SP e coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico.

Artigo publicado originalmente pelo Justificando

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